SINDIÁGUA-PB

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação da Água e em Serviços de Esgotos do Estado da Paraíba

PROPOSTAS DO STIPDASE-PB PARA PAUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – BIÊNIO 2012-2014

24 de abril de 2012

PROPOSTAS PARA PAUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

BIÊNIO 2012-2014

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SALÁRIO – A CAGEPA reajustará em 1º de Maio de 2012, o salário dos grupos das faixas salariais (FS1, FS2, FS3, FS4, FS5, FS6, FS7, FS8.1 e FS8.2 do PCS) dos seus empregados pela média dos indicadores econômicos apurados pelos institutos de pesquisas especializados: INPC/IBGE = 4,96%, IPC/FIPE = 4,39%, IPC do IGP-DI/FGV = 5,50%, ICV do DIEESE = 5,49%, MÉDIA = 5,09% ; no período de 1º de maio de 2011 a 30 de Abril de 2012 no percentual de 5,09%, aplicado sobre o salário vigente em 30 de Abril de 2012. A faixa salarial FS8.3 será reajustada em 1º de Janeiro de 2012, em seu módulo A, de acordo com a Lei Federal Nº 4950A de 22.04.1966 e todos os outros módulos até a letra P, serão reajustados em 1º de Maio de 2012, acompanhando as regras do Plano de Cargos e Salários (PCS), registrado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho.

JUSTIFICATIVA

O referencial para o reajuste de salários é a inflação de um determinado período, apurada por institutos de pesquisa especializados e oficiais.

No nosso caso, pesquisamos entre os institutos de pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, Fundação IBGE e o Departamento Intersindical de Estudos Sociais e Estatísticos – DIEESE, além da Fundação Instituto de Pesquisas do Estado de São Paulo – FIPE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES – A CAGEPA corrigirá em 1º de maio de 2012, todas as gratificações: de função, de exercício, de representação e todas aquelas incorporadas ao salário, aplicando o percentual descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA.

JUSTIFICATIVA

O reajuste solicitado para as gratificações pode ser justificado pelos mesmos motivos elencados na Cláusula Primeira e objetiva apenas recompor o valor das gratificações perdido para a inflação do período.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRODUTIVIDADE – A CAGEPA concederá a todos os seus empregados, um percentual de 5% (cinco por cento), a título de produtividade, aplicado sobre os salários já reajustados na forma da cláusula PRIMEIRA.

JUSTIFICATIVA

Por definição, produtividade é a obtenção de uma quantidade máxima de um determinado produto, com no mínimo custo de produção. A produtividade, no caso da CAGEPA, pode ser física e financeira e em ambos os campos ela cresceu na empresa entre Maio de 2011 e Abril de 2012. Tendo em vista os seu melhoramento, é justo e de direito, que seus trabalhadores também sejam bonificados com um reajuste digno, haja vista que em período de dificuldades, nunca deixaram de honrar o compromisso das suas obrigações e lutam para que a empresa sobreviva e saia de situações difíceis.

CLÁUSULA QUARTA – DO TICKET ALIMENTAÇÃO – A CAGEPA, empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 – concederá a todos os seus empregados das Faixas Salariais da FS1, FS2, FS3, FS4, FS5, FS6, FS7, FS8.1 e FS8.2, ticket alimentação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e Cinquenta Reais) e aos trabalhadores constantes na Faixa Salarial FS8.3, a majoração para o valor de R$ 505,00 (Quinhentos e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2012.

JUSTIFICATIVA

O ticket alimentação tem um papel social relevante e um impacto significativo na renda dos trabalhadores de menor salário.

Para a CAGEPA, se constitui em parte do trabalho remunerado, isento de obrigações sociais e impostos diversos.

Portanto, reajustá-lo anualmente como a CAGEPA vem fazendo é contribuir para o incentivo e o estímulo dos seus trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: A título de cesta natalina, exclusivamente, no dia 15 de Dezembro, a CAGEPA acrescentará o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – DA INSALUBRIDADE PELA AÇÃO DA RADIAÇÃO SOLAR – A CAGEPA concederá um índice de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da CAGEPA a todos os trabalhadores nos cargos de agente de manutenção, encanador, leiturista, cadastrador e inspetor de instalações prediais que efetivamente estejam exercendo atividades diárias em campo, obrigando–os a se exporem à radiação solar, que atinge o índice de 14,2 na Paraíba, considerando altamente prejudicial à saúde do trabalhador, podendo causar câncer de pele, tudo de acordo com o Artigo 7º, Inciso XXII da  Constituição Federal, cominando com o Artigo 189º da CLT e da Norma Regulamentadora 15 (NR15).

PARÁGRAFO PRIMEIRO Também fará jus ao referido benefício, os trabalhadores que estiverem em disfunção na ocupação de um dos cargos citados neste “caput” ou que excepcionalmente desenvolvam atividades diárias em campo por mais de 4 horas diárias em exposição à radiação solar.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A CAGEPA também fornecerá gratuitamente EPI (fardamento, chapéu, filtro solar de boa qualidade para proteção dos mesmos) a todos os seus empregados que executar tarefas expostos a agentes nocivos a saúde.

INCISO ÚNICO: No caso especifico do filtro solar, os empregados poderão adquirir e a empresa reembolsará mensalmente o valor correspondente ao mesmo.

CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE SAÚDE – A CAGEPA disponibilizará aos seus trabalhadores, juntamente com seus dependentes legais, um plano de saúde de acordo com a legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO – DA PARTICIPAÇÃO DA CAGEPA NOS SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE – A CAGEPA participará, em função das faixas salariais dos seus empregados, das despesas médico-hospitalares provenientes da assistência do plano de saúde aos empregados, cônjuges e dependentes legais devidamente comprovados, obedecendo a seguinte tabela:

FAIXA SALARIAL

% EMPRESA % EMPREGADO

ATÉ 4 SALÁRIOS MÍNIMOS

60%

40%

DE 4,1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

50%

50%

DE 10,1 A 15 SALARIOS MÍNIMOS

40%

 60%

ACIMA DE 15 SALÁRIOS MÍNIMOS

20%

  80%

 

 CLÁUSULA SÉTIMA – DA RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS DOS ACORDOS ANTERIORES – Ficam renovadas todas as cláusulas sociais dos acordos coletivos anteriores, conquistas históricas incorporadas aos contratos de trabalho dos trabalhadores, constantes na CLÁUSULA SÉTIMA do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012, registrado no MTE/DRT-PB/SERET, registrado sob o número MR031274/2010 em 16.06.2010:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICENÇA PRÊMIO A CAGEPA concederá, a cada 5 (cinco) anos de serviço que o empregado tenha prestado a ela ou as empresas de saneamento que lhe antecederam, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, a todos os seus empregados, sem prejuízo de sua remuneração.

INCISO PRIMEIRO – Será preservado o direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio a todos os trabalhadores que em 30 de abril de 2004 não tenham gozado o benefício a que tinham direito nos termos dos acordos coletivos anteriores.

INCISO SEGUNDO – O momento oportuno da concessão desse benefício será definido pela CAGEPA, atendidas as conveniências do serviço, cuja concessão será condicionada pelos incisos seguintes:

a)    Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado, sem que este tenha gozado as Licenças Prêmios adquirida na forma desta Cláusula, não serão elas indenizadas pela CAGEPA.

b)    Não será concedida Licença Prêmio ao empregado que tiver mais de 15 (quinze) dias de faltas não justificadas e/ou que tiver sofrido suspensão disciplinar aplicada pela Diretoria, em cada período aquisitivo de 5 (cinco) anos.

c)     Sob nenhuma hipótese será indenizado o benefício concedido nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR OCASIÃO DO ACOSTAMENTO – Será assegurado o valor equivalente à remuneração integral dos empregados afastados do serviço para tratamento de saúde, por um período de até 60 (sessenta) dias, limitada a 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – DA DISPONIBILIDADE DOS ELEITOS PARA CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL – Fica assegurada a disponibilidade integral dos empregados, em número de 9 (nove), dentre os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva do STIPDASE-PB, para o exercício de suas atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações e de todos os seus direitos e vantagens.

INCISO ÚNICO – O Presidente do STIPDADSE-PB enviará à CAGEPA à listagem com os nomes dos Diretores que poderão ser postos à sua disposição, sendo permitido substituí-los em qualquer época, tudo de acordo com os interesses maiores da entidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO – DA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS – Fica assegurado aos Delegados Sindicais eleitos, na exata proporção de 01 (um) para cada 25 (vinte e cinco) trabalhadores em água e esgotos do Estado da Paraíba, consoante o Estatuto do STIPDASE-PB, a estabilidade reconhecida aos dirigentes sindicais durante a vigência deste acordo coletivo.

INCISO ÚNICO – Os delegados sindicais eleitos representarão cidades ou locais de trabalho com contingente de 25 (vinte e cinco) ou mais trabalhadores.

PARÁGRAFO QUINTO – DA CONTAGEM DE TEMPO DE BENEFÍCIOS – Para obtenção dos benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho será considerado, para todos os efeitos, todo e qualquer período de trabalho para empresa, inclusive o tempo de serviço anteriormente prestado em ente público de saneamento antecedente a CAGEPA.

PARÁGRAFO SEXTO – DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – A CAGEPA pagará adicional por tempo de serviço sob a denominação de “anuênio” à razão de 1% (um por cento) do salário base do empregado, após cada ano de efetivo serviço prestado à CAGEPA até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, em substituição ao “quinquênio”.

INCISO ÚNICO – O empregado só fará jus ao adicional por tempo de serviço estabelecido no “caput” deste parágrafo, após completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, quando passará a perceber o adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário base. A partir desse período, o percentual será de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado.

PARÁGRAFO SÉTIMO – DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – A CAGEPA concederá aos empregados que exerceram ou tenham exercido função de confiança, até o nível de Gerência, o direito de continuar a perceber a gratificação de função ou representação correspondente à mesma, no caso de vir ou haver sido destituído da Função ou Representação, desde que tenha completado 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, e não tenha sido destituído por infração disciplinar ou danos causados ao patrimônio da empresa, devidamente apuradas através de Inquérito Administrativo, não alcançando o presente benefício efeitos financeiro pretéritos.

INCISO ÚNICO: O empregado que tenha exercido mais de uma função gratificada durante o período de 60 meses terá incorporada a média ponderada das gratificações percebidas.

PARÁGRAFO OITAVO – DO AUXILIO FUNERAL – Por motivo de morte do empregado, cônjuge e/ou filhos, será concedido auxilio funeral ao cônjuge e/ou dependente na forma da lei, num valor correspondente a 03 (três) valores da faixa salarial FS1 – Nível A do PCS.

PARÁGRAFO NONO – DO AUXILIO CRECHE E INFANTIL – A CAGEPA pagará a partir de 1° de Maio de 2012, o percentual de até 30% (trinta por cento) do piso inicial da faixa salarial FS1 – Nível A do PCS – a título de auxilio creche e infantil, a todos os empregados que tenham filhos ou dependentes legais matriculados as instituições de ensino educacionais privada, mediante comprovação de pagamento da mensalidade, com idade de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, desde que não seja beneficiado pela bolsa SALÁRIO EDUCAÇÃO (DEMEC).

PARÁGRAFO DÉCIMO – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO MOTORISTA, ENCANADOR E/OU AGENTE DE MANUTENÇÃO/MOTORISTA OU MOTOCICLISTA – A CAGEPA concederá uma vez no ano, a seus encanadores ou agente de manutenção que dirijam veículos ou motocicletas da Empresa, como atividades auxiliares no interesse do serviço, uma Gratificação Especial, no percentual de 52,33% (cinquenta e dois vírgula trinta e três por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS, desde que nos 12 (doze) meses anteriores não tenham provocado acidentes ou danos nos veículos de sua responsabilidade e, ainda, que não tenham cometido infrações disciplinares na Empresa nem infringido o Código Nacional de Trânsito, conforme acompanhamento e homologação do direito por parte das áreas responsáveis pelo gerenciamento dos veículos da empresa.

INCISO ÚNICO: Fará jus ao referido benefício, todos os trabalhadores que efetivamente estejam exercendo atividades diárias na função de motorista, independentemente do cargo que ocupe, desde que comprovado pelo trabalhador e autorizado pelo chefe imediato.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DA GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO DE MOTORISTAS E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS – Será concedido uma gratificação no percentual de 20,00% (vinte por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS – para a dupla função de motorista e de 30% (trinta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS para os operadores de veículos dotados de equipamentos especiais, destinados a serviços de manutenção do sistema de abastecimento de água e/ou esgotos sanitários.

INCISO PRIMEIRO – Fará jus ao referido benefício, todos os trabalhadores que efetivamente estejam exercendo atividades diárias na função de motorista, independentemente do cargo que ocupe, desde que comprovado pelo trabalhador e autorizado pelo chefe imediato.

INCISO SEGUNDO – Qualquer alteração no número de beneficiados somente poderá ser feita por necessidade de serviço e a critério da Diretoria da CAGEPA.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DO ACIDENTE DE TRABALHO – Em caso de acidente de trabalho que resulte em internamento hospitalar, a Empresa se obriga a assumir a responsabilidade das despesas hospitalares.

INCISO PRIMEIRO – A CAGEPA pagará ao empregado, no caso de invalidez permanente, decorrente de acidente de trabalho, uma indenização correspondente a 20 (vinte) vezes a maior remuneração do empregado acidentado.

INCISO SEGUNDO – No caso do acidente ocasionar a morte do empregado, a indenização prevista no parágrafo primeiro será paga aos beneficiários legais do empregado falecido.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DO EXAME MÉDICO PREVENTIVO – A CAGEPA promoverá, semestralmente, exames médicos de seus empregados que trabalham em condições insalubres, e também realizará exames médicos complementares julgados necessários pelo Setor Médico da Empresa, para assegurar a proteção de saúde do trabalhador, cientificando-os dos resultados.

INCISO ÚNICO – A CAGEPA também adotará uma política de prevenção e tratamento para doenças como LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho, garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DO REAPROVEITAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS – Aos empregados que sofreram redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, acompanhados pelo sistema previdenciário, a CAGEPA assegurará o reaproveitamento nos seus quadros, desde que haja função compatível com a condição física e de saúde do empregado, a critério médico.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES – A CAGEPA promoverá a cada ano, pelo menos um curso de prevenção de acidentes, compatível com os mais factíveis riscos nos setores da Empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – A CAGEPA remeterá ao Sindicato a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) dentro de 48 (quarenta e oito) horas do acidente, quando ocorrido em João Pessoa e Campina Grande, e dentro de 96 (noventa e seis) horas, quando ocorrido nas demais Unidades da Empresa, observados os prazos de contagem previstos em Lei.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – DA INSALUBRIDADE – A CAGEPA se obriga a pagar, a partir de maio do corrente ano, adicional de insalubridade correspondente ao valor de 28 % (vinte e oito por cento) sobre o valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS – a todos os empregados que estejam expostos a locais insalubres, como também no manuseio de produtos químicos, tais como: Cloro, Sulfato, Cal e etc.

INCISO PRIMEIRO – No caso específico do pessoal que trabalha no serviço de esgotamento sanitário, o referido adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS.

INCISO SEGUNDOO referido benefício será concebido após apreciação de uma comissão formada paritariamente entre a CAGEPA e o STIPDASE-PB.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS – A CAGEPA se compromete a fornecer refeições aos seus empregados plantonistas.

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – DO VALE TRANSPORTE – A CAGEPA fornecerá “vale transporte”, de acordo com a lei 7.418, a todos os seus empregados que o solicitarem.

INCISO ÚNICO: A CAGEPA entregará os vales transportes a todos trabalhadores que o percebam, no máximo até o 5º dia útil de cada mês.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO – DO AUXILIO EDUCAÇÃOA CAGEPA reembolsará no mês subsequente à apresentação da documentação exigida, a título de Auxilio Educação, para atendimento dos filhos até o limite de idade e condições definido pela Lei no. 9.250 de 1995, o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS.

INCISO ÚNICO: O referido benefício abrangerá também a todos os empregados da CAGEPA que estejam matriculados e cursando regularmente em qualquer das esferas educacionais.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL – A CAGEPA pagará a quantia mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS, a todo empregado, por cada filho excepcional, desde que comprovado por laudo médico da Previdência Social.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – DO AUXÍLIO AO FILHO HEMOFÍLICO – A CAGEPA pagará a quantia mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS, a todo empregado, por cada filho hemofílico, devidamente comprovado por laudo médico da Previdência Social, até a idade limite de 18 (dezoito) anos.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – DO EXPEDIENTE CORRIDO PARA ATENDENTES COMERCIAIS – A CAGEPA adotará o expediente corrido para as Atendentes Comerciais, devendo ser a jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas contínuas.

INCISO ÚNICO – A adoção da jornada contínua de trabalho, fixada no “caput” deste parágrafo, poderá ser revista ou alterada pela CAGEPA, desde que se justifique no interesse da Administração.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – DA JORNADA DE 40 HORAS – É assegurada uma carga horária de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas a todos os empregados da CAGEPA, respeitada a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, bem como os de horário especial na forma da Lei.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO – DO AUXÍLIO PARA DESPESAS COM TRANSPORTE – A CAGEPA compromete-se a conceder auxílio para locomoção urbana, no desempenho das funções, aos leituristas, inspetores de vazamento e aos demais cargos afins.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO – FARDAMENTOS, UNIFORMES E CALÇADOS – A CAGEPA compromete-se a fornecer, a cada ano, 2 (dois) uniformes padronizados e 01 (um) par de calçados para os leituristas, motoristas, encanadores, operadores e servidores de cargos afins.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO – DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS – A CAGEPA concederá, mediante compensação de horário, até o limite de 2 (duas) horas diárias, a liberação do estudante universitário, para que o mesmo possa frequentar a Faculdade, sem prejuízo para a conclusão do seu curso, desde que não haja curso noturno.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – A CAGEPA pagará o valor da hora extraordinária de trabalho de seus empregados, prestadas por motivo de força maior ou necessidade de serviço, conforme legislação específica sobre o assunto, realizadas nos dias de semana, domingos e feriados, nos percentuais definidos pela legislação sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, indenizadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) as horas extras prestadas em dias normais e no percentual de 100% (cem por cento) as horas extras prestadas em domingos, feriados e dias santos.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – A CAGEPA pagará a título de Adiantamento de Décimo Terceiro Salário a primeira parcela do 13° Salário no mês da concessão das férias regulamentares do empregado.

PARÁGRAFO TRIGÉSIMO – REUNIÕES E EVENTOS SINDICAIS – A CAGEPA liberará os Diretores e Delegados Sindicais que não estejam à disposição do Sindicato, quando convocados com antecedência mínima de 48 horas, para participarem de eventos ou reuniões periódicas, salvo convocação EXTRAORDINÁRIA.

PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO – DO TRANSPORTE – A CAGEPA fornecerá transporte ou condições de transporte para o trabalho aos empregados que residirem fora do roteiro do transporte da Empresa e que percebam até 3 (três) salários do Nível A da Faixa Salarial FS1 do PCS.

INCISO PRIMEIRO – A CAGEPA também garantirá o referido benefício sob a forma de “auxílio transporte” a todos os empregados que desenvolvem atividades nas unidades de negócios em área de operação e manutenção ou que trabalhem em turno de revezamento onde não existe concessão de transporte público regular e que não tenham sido contemplados com o “caput” acima.

INCISO SEGUNDO – A CAGEPA reajustará, a partir de Maio do corrente ano, o benefício correspondente ao auxílio transporte no mesmo percentual aplicado na cláusula primeira.

PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO – DO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 4.950 – A faixa salarial FS8.3, continuará a ser reajustada no seu módulo A, de acordo com a Lei Federal Nº 4.950 de 22.04.1960 e os demais módulos, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, de acordo com as normas dispostas no Plano de Cargos e Salários – PCS, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TRIGÉSIMO TERCEIRO – DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS – A CAGEPA tendo em vista a natureza e peculiaridades dos serviços prestados nos setores de operação e manutenção, dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, adotará para turnos das unidades operacionais jornadas de 12×36 e 12×48, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 ou 48 horas de repouso, respeitadas os dispositivos previstos na legislação trabalhista, conforme entendimento, entre as partes – CAGEPA e SINDICATO firmado na Delegacia Regional do Trabalho.

INCISO ÚNICO: A CAGEPA também poderá adotar a jornada de trabalho de 24X72 ou 24×96, ou seja, 24 horas trabalhadas por 72 ou 96 horas de repouso, caso seja solicitado pelos operadores que trabalhem em locais de difícil acesso ou em área de risco iminente.

CLÁUSULA OITAVA – DO AUXÍLIO ESCOLA FUNDAMENTAL I – A CAGEPA concederá o AUXÍLIO ESCOLA FUNDAMENTAL I a todos os filhos e dependentes legais dos empregados com idade até 9 anos e 11 meses e 30 (trinta) dias, que estiverem regularmente matriculados numa instituição de ensino privado, mediante comprovação de pagamento da mensalidade, desde que não seja beneficiado pelo Salário Educação (FNDE), o valor correspondente até 30% (trinta por cento) do piso inicial da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS.

CLÁUSULA NONA – DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DA EMPRESA (ATÉ O NÍVEL DE GERENCIA) – A CAGEPA, a partir de Maio do corrente ano, só nomeará os empregados do quadro efetivo da empresa para ocuparem os cargos confiança, do nível de coordenadoria local até o de gerencia.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIREITO DE DEFESA – A CAGEPA assegurará o pleno direito de defesa a todos os seus empregados acusados do cometimento de alguma falta, na forma do inciso LV do art.5º da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer procedimento punitivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SOBREJORNADA DE TRABALHO – Na ocasião de dobra de plantões por operadores e agentes operacionais que trabalham em turno de revezamento, e que, portanto tem horário de trabalho estabelecido por acordo coletivo de trabalho (ACT) seja por qual motivo for, fica assegurado o direito as horas extras trabalhadas, independentemente de qualquer número de horas trabalhada no mês em questão, tendo em vista que o mesmo estaria realizando uma sobrejornada.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PERÍODO DE DESCANSO – Em cumprimento a Lei n° 8.923/94 e ao § 4° do Art.71 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), A CAGEPA pagará 1 (uma) hora extra acrescida de no mínimo 50% da hora normal do trabalhador, devido a não concessão total ou parcial do intervalo da intrajornada mínima para repouso e alimentação, a todos os empregados que trabalham em escala de revezamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LICENÇA MATERNIDADE – A CAGEPA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do “caput” do art. 7o da Constituição Federal – Conforme lei 11770/08 e aumentará o prazo de 120 para 180 dias a referida licença a todas as empregadas que a requererem até o final do primeiro mês após o parto.

PARÁGRAFO ÚNICO – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TROCA DE TURNO DE ESCALA DE REVERZAMENTO – Fica facultado o direito de troca de turno aos operadores que trabalhem em escala de revezamento, limitada ao número máximo de 2 (duas) troca por empregado/mês, e que seja expressa por meio de formulário próprio contendo as informações do requerente e do substituto, a solicitação deve ser encaminhada ao setor competente.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECUPERAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS A CAGEPA implantará no mês de Maio de 2012 os novos pisos salariais das Faixas: FS5, FS6, FS7, FS8.1 e FS8.2 do PCS, conforme resultado do    levantamento efetuado por comissão paritária constituída pela CAGEPA através da portaria nº DAF05/2011/CAGEPA e considerando os valores apurados em pesquisa nas empresas de saneamento do Nordeste, nos termos da cláusula quarta do Acordo Coletivo do Período 2010/2012.

 DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) vigorará entre 1º de maio 2012 até 30 de Abril de 2014, com exceção das cláusulas econômicas.

PARÁGRAFO ÚNICO – As cláusulas econômicas serão objeto de nova discussão na próxima data-base, de 1º de Maio de 2013, vigorando apenas por 1 (um) ano.

 E, estando justas e acordadas as partes, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

João Pessoa, 23 de Abril de 2012.

JOSÉ RENO DE SOUSA

Presidente

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