SINDIÁGUA-PB

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação da Água e em Serviços de Esgotos do Estado da Paraíba

STIPDASE-PB assina acordo coletivo de trabalho – 2012-2014 e consegue avançar nas conquistas

31 de agosto de 2012

Apesar das dificuldades e da conturbação que tivemos em manter entendimentos com a diretoria da empresa durante as negociações da campanha salarial – período 2012 – 2014, conseguimos avançar nas conquistas com cláusulas novas e mudanças das cláusulas anteriores de modo a beneficiar os trabalhadores e deixar mais claro os beneficiários. Temos consciência que não tivemos um aumento esperado no salário e no ticket alimentação, se compararmos com acordos anteriores, mas diante da atual conjuntura econômica nacional, estadual e da própria empresa, exposta a toda sociedade, foi o mais pertinente.

Aquelas sugestões e ideias enviadas pelos trabalhadores, que porventura não entraram nesse acordo, ficarão para uma próxima oportunidade.

Enfatizamos que o STIPDASE-PB sempre trabalhou na defesa dos trabalhadores e da CAGEPA com responsabilidade e comprometimento e nunca deixaremos isso de lado.  Companheiros e companheiras, nunca perca a esperança, pois sempre haverá uma luz no fim do túnel, e o STIPDASE-PB sempre a manterá acesa.

Segue a abaixo, em destaque, as cláusulas ou parágrafos novos acordados.

CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE SAÚDE

A CAGEPA disponibilizará a todos os seus empregados, cônjuges e dependentes legais, devidamente comprovados, Plano de Saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

PARÁGRAFO ÚNICO – DA PARTICIPAÇÃO DA CAGEPA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – A CAGEPA participará, em função das faixas salariais dos seus empregados, das despesas provenientes da assistência nele incluída, obedecendo a nova tabela, com vigência a partir do mês de setembro de 2012.

PARÁGRAFO EXTRA – Para efeito de apuração das faixas conforme tabela abaixo, será considerado o código 0001- SALÁRIO, descrito no Contracheque.

FAIXA SALARIAL % EMPRESA % EMPREGADO
ATÉ 4 SALÁRIOS MÍNIMOS

60%

40%

DE  4,1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

50%

50%

DE 10,1 A 15 SALARIOS MÍNIMOS

30%

70%

ACIMA DE 15 SALÁRIOS MÍNIMOS

20%

80%

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES

A CAGEPA concederá aos empregados que exerceram ou tenham exercido função de confiança, até o nível de Gerência, o direito de continuar a perceber a gratificação de função ou representação correspondente à mesma, no caso de vir ou haver sido destituído da Função ou Representação, desde que tenha completado 60 (sessenta) meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, e não tenha sido destituído por infração disciplinar ou danos causados ao patrimônio da empresa, devidamente apuradas através de Inquérito Administrativo, não alcançando o presente benefício efeitos financeiro pretéritos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que tenha exercido mais de uma função gratificada durante o período de 60 (sessenta) meses terá incorporada a média ponderada das gratificações percebidas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXILIO FUNERAL

Por motivo de morte do empregado, cônjuge e/ou filhos, será concedido Auxilio Funeral ao cônjuge e/ou dependente na forma da lei, num valor correspondente a 03 (três) valores da faixa salarial FS1 – Nível A, do Plano de Cargos e Salários – PCS.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EXAME MÉDICO PREVENTIVO

 A CAGEPA promoverá, periodicamente, exames médicos preventivos de seus empregados que trabalham em condições insalubres, e também realizará exames médicos complementares julgados necessários pela sua Área de Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar a proteção da saúde do trabalhador, cientificando-os dos resultados.        

PARÁGRAFO ÚNICO: A CAGEPA também adotará uma política de prevenção e tratamento para doenças como LER/DORT, aplicável em atuações específicas no ambiente de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA INSALUBRIDADE

A CAGEPA se obriga a pagar, o Adicional de Insalubridade correspondente ao percentual de 28 % (vinte e oito por cento) sobre o valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do Plano de Cargos e Salários – PCS, a todos os empregados que estejam trabalhando em locais insalubres e/ou no manuseio de produtos químicos, como: SULFATO e CAL.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso específico de empregado que trabalha em Serviço de Esgotamento Sanitário, o referido adicional de insalubridade será correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do Plano de Cargos e Salários.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido benefício será concedido após apreciação de uma comissão paritária formada em comum acordo entre CAGEPA e o SINDICATO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO TRANSPORTE

 A CAGEPA fornecerá transporte ou condições de transporte para o trabalho aos empregados que residirem fora do roteiro do transporte da mesma e que percebam até 3 (três) salários do Nível A da Faixa Salarial FS1 do Plano de Cargos e Salários – PCS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAGEPA também garantirá o referido benefício sob a forma de Auxílio Transporte a todos os empregados que desenvolvam atividades nas suas unidades de negócio, em área de Operação e de Manutenção ou que trabalhem em turno de revezamento onde não exista concessão de transporte público regular, ou em existindo, este não atenda a necessidade do cumprimento da jornada, e que não tenham sido contemplados com o benefício definido no “caput” acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A CAGEPA reajustará, o benefício correspondente ao auxílio transporte nas mesmas condições da CLÁUSULA PRIMEIRA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA TROCA DE TURNO DE ESCALA DE REVEZAMENTO – Fica facultado aos Agentes Operacionais e Operadores, o direito a troca de turno em escala de revezamento, limitada ao máximo de 3 (três) ocorrências por empregado a cada mês. Faz-se necessário o preenchimento de formulário próprio, que deverá ser previamente comunicado à chefia imediata.                                       

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO DIREITO DE DEFESA – A CAGEPA assegurará o direito de defesa e acesso aos documentos necessários, a todos os seus empregados denunciados em possíveis irregularidades, na forma do inciso LV do art.5º da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer penalidade aplicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA SOBREJORNADA DE TRABALHO

Na ocorrência do prolongamento do plantão do Operador e/ou Agente Operacional que trabalha em turno de revezamento, fica assegurado o direito as horas extras trabalhadas durante o tempo excedido na jornada.

Clique aqui para baixar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014.

 

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